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O apartamento de Ribeirão Preto foi a leilão com uma anotação da Receita Federal na matrícula e sem nenhuma penhora do fisco.
Apartamento de 98 m² com 3 quartos e 2 vagas, Jardim Irajá, Ribeirão Preto, São Paulo, matrícula 112.407. Avaliação de R$ 610.000, arrematado por R$ 371.000 no segundo leilão judicial, em 23/04/2026, numa execução movida pelo Banco Regional de Fomento contra Otávio por um empréstimo de capital de giro não pago.
Ocupado ou Livre? Livre. O edital informava que o apartamento estava fechado desde 2025 e que as chaves seriam entregues pelo depositário (a pessoa nomeada pelo juiz para guardar o bem até o leilão).
Otávio devia à União R$ 3,4 milhões em imposto de renda de pessoa física e multas, lançados sobre lucros que a transportadora tinha distribuído a ele. O patrimônio conhecido dele, somado das declarações entregues à Receita, era de R$ 6,1 milhões.
A regra do arrolamento está no artigo 64 da Lei 9.532, de 1997. A Receita arrola os bens quando os créditos tributários (as dívidas de imposto já lançadas pelo fisco) passam de 30% do patrimônio conhecido do contribuinte e, ao mesmo tempo, superam um valor mínimo.
Esse piso começou em R$ 500.000. O Decreto 7.573, de 2011, subiu o corte para R$ 2 milhões, valor usado até hoje. Otávio passava nos 2 testes: devia 56% do que declarava ter, e a dívida ficava R$ 1,4 milhão acima do piso.
A Receita lavrou o termo de arrolamento em agosto de 2025 e mandou o ofício ao cartório, que fez a averbação em 11/09/2025. O apartamento era um dos 4 imóveis de Otávio na lista, ao lado de 2 salas comerciais e de um terreno em Sertãozinho.
O que a lei manda o dono fazer cabe num parágrafo curto:
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A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
Lei 9.532, artigo 64, § 3º, 1997
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Alienar é vender; onerar é dar em garantia, como numa hipoteca. A lei pede aviso, sem autorização prévia. O imóvel arrolado continua vendável, financiável e penhorável por qualquer credor.
O parágrafo seguinte da lei diz o que acontece com quem vende calado: a Receita fica autorizada a pedir a medida cautelar fiscal (a ação em que o juiz torna indisponíveis os bens do devedor). A cautelar trava a venda, mas atinge o devedor, e só depois de decidida por um juiz.
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