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O artigo 37-A cobra 1% do valor do imóvel por mês, e sete meses viraram R$ 27.440 de crédito.
Apartamento de 78 m² privativos, dois quartos, uma vaga coberta, oitavo pavimento do Edifício Solar das Palmeiras, Rua Dom Aquino, bairro Centro, Campo Grande, Mato Grosso do Sul, matrícula 63.918 do segundo registro de imóveis da comarca. Piso frio, sacada fechada com vidro, condomínio de R$ 620 mensais, valor do imóvel fixado no contrato de financiamento em R$ 392.000.
Ocupado ou Livre? Ocupado pelo devedor fiduciante, o técnico em refrigeração Ademir Fontoura Lisboa, que morava no apartamento com a mulher e uma filha desde a entrega do prédio.
Ademir Fontoura Lisboa financiou o apartamento por alienação fiduciária e parou de pagar as parcelas depois de perder o contrato de manutenção que sustentava a oficina dele. O banco credor intimou pelo cartório de registro de imóveis, abriu os quinze dias de purgação da mora e, sem pagamento, consolidou a propriedade em nome próprio em 12 de janeiro de 2026. A partir daquele dia, quem morava ali morava em imóvel de outra pessoa.
O primeiro leilão saiu deserto em março, com piso de R$ 392.000. No segundo, realizado em 18 de maio de 2026, a fisioterapeuta Nádia Caroline Bortoluzzi arrematou por R$ 268.000, valor equivalente à dívida somada a encargos, comissão e tributos, que a lei fixa como lance mínimo da segunda praça.
A carta de arrematação foi registrada na matrícula em 9 de junho. Ademir Fontoura Lisboa continuou no apartamento, sem contrato e sem pagar nada, enquanto negociava prazo por mensagem com a corretora do banco.
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O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.
Brasil, Lei 9.514 de 20 de novembro de 1997, artigo 37-A, com a redação da Lei 13.465 de 2017
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Nádia Caroline Bortoluzzi protocolou pedido de imissão na posse em 22 de junho e acrescentou ao pedido a cobrança da taxa de ocupação desde a consolidação. O juízo da 3ª Vara Cível de Campo Grande deferiu a imissão em decisão liminar, com prazo de trinta dias para desocupação voluntária, e reservou a discussão do valor da taxa para a fase de cumprimento.
O oficial de justiça imitiu a arrematante na posse em 3 de agosto de 2026. Da consolidação em 12 de janeiro até aquela manhã correram seis meses e vinte e dois dias, que a regra do "mês ou fração" transforma em sete meses cheios de taxa.
Sete parcelas de R$ 3.920 somam R$ 27.440. Ademir Fontoura Lisboa contestou o cálculo alegando que a contagem deveria começar no registro da carta de arrematação, em junho, o que reduziria a conta a R$ 7.840. O juízo rejeitou o argumento apontando o texto expresso da lei, que manda contar da consolidação e não da sucessão, e homologou os R$ 27.440.
Sem patrimônio penhorável, Ademir Fontoura Lisboa propôs acordo de R$ 11.760, correspondentes a três parcelas, pagos em espécie com dinheiro de rescisão trabalhista. Nádia Caroline Bortoluzzi aceitou e deu quitação sobre o restante, cálculo que ela explicou pela conta do próprio advogado: a execução dos R$ 15.680 remanescentes custaria mais em honorários e tempo do que a chance real de receber.
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