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ED 018

O arremate que evapora quando o prazo vence

Pelo artigo 897 do Código de Processo Civil, quem não paga o preço perde a caução para o credor e fica fora do novo leilão do mesmo lote.

Comprovante de caução e auto de arrematação sobre mesa de madeira escura ao lado de martelo de leiloeiro e calendário com um prazo circulado, sem pessoas

O prazo que transforma lance em prejuízo

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Prazo. É a palavra mais barata do edital e a única que transforma um lance vencedor em prejuízo puro, sem imóvel do outro lado.

Quem dá o lance mais alto não compra nada naquele instante. Compra uma obrigação com data marcada, e o Código de Processo Civil trata o descumprimento dessa data como falta grave, não como desistência.

A confusão começa numa expectativa importada do varejo. Fora do processo, quem se arrepende cancela, paga multa pequena, recebe o restante de volta e some. Dentro da execução, esse botão não existe.

O artigo 903 diz que a arrematação é perfeita, acabada e irretratável assim que o auto é assinado, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. Irretratável é palavra sem meio-termo, e é ela que fecha a porta do arrependimento.

O artigo 897 escreve a fatura de quem tenta abrir essa porta mesmo assim. Não pago o preço no prazo, o juiz impõe ao arrematante e ao fiador a perda da caução em favor do exequente, e o bem volta a novo leilão.

Repare em quem fica com o dinheiro. A caução não retorna ao cofre do juízo nem se dilui em custas: ela vai para o credor, como compensação pelo tempo de execução queimado por um lance que não se sustentou.

E vem o segundo golpe, que quase ninguém calcula na hora de dar o lance. O arrematante remisso e o fiador remisso não são admitidos a participar do novo leilão daquele mesmo bem, então nem a estratégia de deixar o lote cair e recomprar mais barato sobra de saída.

A conta final tem três parcelas. Sai a caução, some o imóvel e some também o direito de disputar o imóvel outra vez, tudo por um pagamento que atrasou dias em relação ao que o edital tinha publicado semanas antes.

O lote de hoje é um apartamento de Contagem arrematado por R$ 205.000, com R$ 41.000 de caução depositados e quinze dias de prazo que não foram cumpridos. Veja onde o crédito prometido pelo banco encontrou o artigo 897.

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I  Edital do Dia

O apartamento de Contagem e a carta que não chegou

O lance foi dado. O dinheiro não chegou na data.

Apartamento de 71 m² privativos, dois dormitórios, uma vaga coberta, quarto andar sem elevador, bairro residencial de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte. Avaliação judicial em R$ 320.000, arrematação na segunda praça por R$ 205.000, com caução de 20% depositada no ato e prazo de quinze dias para o pagamento integral do saldo.

Ocupado ou Livre? Livre. O executado já havia entregue as chaves ao juízo, o que retirava do arrematante o único argumento capaz de justificar atraso por dificuldade de vistoria.

O edital publicava o prazo em letra pequena e posição previsível. Cláusula de condições de pagamento, terceiro parágrafo, quinze dias contados da assinatura do auto, sem previsão de prorrogação e sem parcelamento requerido antes da praça.

O arrematante entrou no pregão contando com crédito aprovado por escrito. Uma carta de pré-aprovação de financiamento bancário, emitida onze dias antes, com validade declarada de sessenta dias e valor superior ao que ele pretendia depositar.

Pré-aprovação não é liberação. O banco condicionava o desembolso à análise jurídica da carta de arrematação registrada, documento que só existe depois do pagamento, e o arrematante descobriu a ordem invertida no décimo dia.

Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 2015, artigo 897

Três comandos moram nessa frase única. Perda da caução, retorno do bem a novo leilão e exclusão dos remissos daquele novo leilão, sem que nenhum deles dependa de o juiz avaliar a intenção de quem atrasou.

Boa-fé não é defesa aqui. O arrematante que atrasa por negativa de crédito, por doença ou por erro do próprio banco recebe o mesmo tratamento de quem simplesmente mudou de ideia sobre o negócio.

No caso do apartamento, a petição pedindo mais trinta dias foi protocolada no décimo quarto dia, um dia antes do vencimento, com a carta do banco anexada como prova de esforço.

O juízo indeferiu em despacho de quatro linhas. Prazo de edital não se dilata por dificuldade particular do arrematante, e o exequente já havia peticionado requerendo a aplicação do artigo 897 no dia seguinte ao vencimento.

A decisão saiu quarenta e um dias depois do martelo. Perda da caução em favor do credor, designação de nova data de praça e proibição expressa de o mesmo arrematante concorrer àquele lote.

O apartamento voltou ao pregão três meses depois. Foi arrematado por R$ 198.000, um valor menor que o lance original, por um concorrente que apenas leu o mesmo edital e organizou o dinheiro antes de levantar a placa.

 
 

II  A Conta da Chave

R$ 41 mil de caução contra 15 dias de calendário

Vinte por cento de R$ 205.000 são R$ 41.000. Foi esse o valor transferido ao credor por um atraso de pagamento, sem imóvel entregue, sem crédito recuperado e sem direito de voltar ao mesmo lote.

O primeiro efeito é sobre o custo do lance mal financiado. A caução deixa de ser garantia devolvível e vira despesa afundada no instante em que o prazo vence, e nenhuma prova posterior de capacidade financeira a traz de volta.

O segundo efeito é sobre a estratégia. Como o remisso está proibido de disputar o novo leilão daquele bem, o dinheiro perdido não compra nem sequer uma segunda chance sobre o imóvel que motivou a perda.

A conta do apartamento de Contagem, item por item:

Avaliação judicial homologada nos autosR$ 320.000
Lance vencedor na segunda praçaR$ 205.000
Caução depositada no ato, 20% do lanceR$ 41.000
Saldo a pagar em quinze diasR$ 164.000
Prazo do edital para pagamento integral15 dias
Perda imposta pelo artigo 897, em favor do exequenteR$ 41.000
Valor do novo lance vencedor três meses depoisR$ 198.000

O prejuízo tem tamanho conhecido desde o começo. Quem deposita caução de 20% está declarando por escrito quanto pretende arriscar caso o dinheiro do saldo não apareça na data prometida.

Vale separar atraso de desistência formal, porque o mercado trata as duas como a mesma coisa. Desistência não existe na execução depois do auto assinado, atraso existe e tem preço tabelado, e o efeito prático de ambos é idêntico para o bolso.

Há um caminho legal que o apressado ignora. O artigo 895 permite requerer o pagamento parcelado antes da praça, com pelo menos 25% à vista e o restante em até trinta meses, com garantia hipotecária sobre o próprio imóvel arrematado.

Repare no tempo verbal desse artigo. O pedido de parcelamento precisa ser apresentado antes da praça, não depois do martelo, e o arrematante que descobre a regra no dia do vencimento já perdeu o direito de usá-la.

A proposta parcelada tem outra vantagem que raramente entra na conta. Ela é apreciada pelo juízo com antecedência, o que permite ajustar o teto do lance à parcela realmente suportável, em vez de apostar na velocidade de um banco.

Existe ainda a variação com fiador, e ela dobra o alcance da penalidade. Quando o lance foi garantido por terceiro, a perda da caução e a proibição de disputar o novo leilão atingem os dois, arrematante e fiador, cada um respondendo pelo próprio nome.

Uma última diferença separa o preparado do confiante. O preparado leva dinheiro líquido ou parcelamento já deferido para o pregão, e o confiante leva uma carta de banco que só vira dinheiro depois de um documento que ainda não existe.

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III  Garimpo Local

As cinco checagens antes de depositar a caução

1. Qual é o prazo exato do edital? Localize a cláusula de condições de pagamento e anote o número de dias e o marco de contagem. Quinze dias da assinatura do auto e quinze dias da intimação são prazos diferentes, e a diferença já derrubou arremate.

2. O dinheiro está líquido hoje? Confira saldo disponível, resgate de aplicação e tempo de compensação de cada valor. Recurso que depende de venda de outro bem ou de aprovação de terceiro não é dinheiro líquido dentro de um prazo curto.

3. Cabe requerer parcelamento antes da praça? Avalie a proposta do artigo 895, com 25% à vista e o saldo em até trinta meses. O pedido precisa ser protocolado antes do pregão para ter chance de ser deferido.

4. Quanto vale a caução exigida? Multiplique o percentual publicado pelo teto de lance pretendido e olhe o resultado como perda possível. Se o número doer, o teto está alto demais para a sua liquidez.

5. Há fiador no lance? Verifique se a garantia foi prestada por terceiro e informe a ele por escrito o alcance do artigo 897. Fiador remisso perde junto e fica igualmente proibido de disputar o novo leilão daquele bem.

As cinco checagens cabem numa manhã e usam documentos que já estão no edital e no extrato bancário. Nenhuma delas exige contratar assessoria, e todas podem ser feitas antes de qualquer habilitação no pregão.

Com as cinco resolvidas, a caução muda de natureza. Ela deixa de ser taxa de entrada no jogo e passa a ser o valor que você aceitou perder caso o calendário vença a sua capacidade de pagamento.

Uma conferência extra evita o erro mais caro do financiamento. Bancos costumam liberar recurso apenas contra carta de arrematação registrada em matrícula, então quem depende de crédito precisa do parcelamento judicial ou de dinheiro próprio para atravessar o intervalo entre o martelo e o registro.

E quando o prazo já estiver correndo com o saldo curto, a saída é agir dentro dele. Petição fundamentada antes do vencimento, com proposta concreta de pagamento e depósito parcial, tem chance real de acordo com o exequente, coisa que nenhum pedido feito no dia seguinte consegue.

"Quanto da sua caução você aceitaria perder por um crédito que dependia da assinatura de outra pessoa?"

 
 
Quiz da edição

No caso do apartamento de Contagem, quantos reais de caução o arrematante perdeu para o credor por não pagar o saldo no prazo?

AR$ 20.500
BR$ 41.000
CR$ 164.000
DR$ 205.000

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