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O apartamento de Sorocaba foi a pregão com o prazo de cadastro escrito no item 6 do edital, e Valdir chegou 3 horas antes do lance.
Apartamento de 58 m², Rua Aparecida, Vila Hortência, Sorocaba, São Paulo, matrícula 41.206. Avaliação de R$ 280.000, lance mínimo de R$ 140.000 no segundo leilão judicial da 3ª Vara Cível, em 22/09/2026.
Ocupado ou Livre? Livre. O antigo morador tinha entregado as chaves ao administrador do condomínio em maio, e o edital permitia visita com agendamento.
O apartamento foi a leilão por dívida de condomínio. O representante comercial Otávio Lins Barreto, dono do imóvel, acumulou R$ 38.000 em cotas atrasadas, e o condomínio pediu na Justiça a penhora (a ordem que prende o bem para pagar a dívida). O próprio imóvel responde pela cota, e foi ele o bem escolhido para a penhora.
O primeiro pregão, em 15/09/2026, pedia no mínimo o valor da avaliação e terminou sem lance. No segundo, o juiz aceitou 50% da avaliação, o piso que o Código de Processo Civil usa para separar preço justo de preço vil (o valor baixo demais, recusado por lei).
O edital tinha 14 páginas. No item 6, sob o título “Da participação”, vinha a regra que Valdir não leu: o interessado devia se cadastrar no site do leiloeiro e enviar os documentos com antecedência mínima de 24 horas do início do pregão, sob pena de não ser habilitado.
A regra nasce de uma cadeia de normas. O leilão judicial pela internet é o caminho preferido pela lei desde 2015, e o próprio Código manda o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenhar as regras do pregão eletrônico:
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A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.
Código de Processo Civil, artigo 882, 2015
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O CNJ fez a regulamentação na Resolução 236, de 2016. Ela exige cadastro prévio do interessado no site do leiloeiro e deixa o prazo e a lista de documentos para o edital de cada processo. Daí a variação de prazo: 24 horas em Sorocaba, 48 horas em outras varas, 72 horas em alguns tribunais.
A conferência tem motivo jurídico. O artigo 890 do Código proíbe certas pessoas de dar lance: o juiz, os servidores do cartório, o próprio leiloeiro, os advogados das partes e quem administra bens do devedor. O leiloeiro precisa saber quem é cada inscrito para garantir a validade da venda.
Há também o risco de fraude. Uma arrematação feita por um laranja (alguém que empresta o nome para esconder o comprador real) pode ser anulada e devolver o processo à estaca zero.
Valdir não era impedido nem laranja. Era só um comprador atrasado, e o edital trata os 2 casos da mesma forma: sem cadastro aprovado no prazo, ninguém dá lance.
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