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ED 014

O IPTU que sai do preço, não do bolso de quem arremata

O parágrafo único do artigo 130 do CTN sub-roga o IPTU vencido no valor do lance, e o cartório registra a carta mesmo contra a cláusula do edital.

Guias de IPTU vencidas empilhadas sobre a mesa escura de um cartório, ao lado de um carimbo de registro e uma matrícula dobrada, sem pessoas

A guia de IPTU que o lance já pagou

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Todo edital de leilão judicial carrega uma cláusula que parece inofensiva e custa dezenas de milhares de reais. Ela mora nas condições gerais, quase no fim, e diz que os débitos tributários do imóvel correm por conta do arrematante.

Quem lê a cláusula e acredita nela faz uma conta errada. Soma o lance com o IPTU atrasado, chega num custo total inflado e desiste do lote, ou pior, arremata e paga a prefeitura por um débito que nunca foi dele.

O Código Tributário Nacional resolve o assunto de outro jeito. O artigo 130 estabelece a regra geral de que o crédito tributário sobre o imóvel acompanha o bem e passa para quem adquire. O parágrafo único do mesmo artigo abre a única exceção que existe, e ela vale exatamente para quem compra em hasta pública.

Na arrematação, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. A frase é curta e muda o alvo da cobrança. O débito para de perseguir o imóvel e passa a perseguir o dinheiro depositado nos autos, aquele mesmo dinheiro que o arrematante pagou pelo lance.

A consequência prática é direta. A prefeitura credora precisa se habilitar no processo e disputar o valor do lance com os demais credores, na ordem de preferência que a lei estabelece, e o crédito tributário tem preferência boa nessa fila.

Se o lance não cobre a dívida inteira, o saldo não sobra para o comprador. Ele continua sendo do executado, que segue devendo à prefeitura como pessoa, sem que o imóvel arrematado responda por um centavo.

A origem da regra explica por que ela é tão forte. Sub-rogação sobre o preço é norma legal, escrita em lei complementar sobre matéria tributária, e nenhum edital tem força para revogá-la. O edital organiza o leilão, não legisla sobre tributo.

Existe um terceiro personagem nessa história, e é ele quem dá a palavra final no dia a dia. O registrador de imóveis recebe a carta de arrematação e decide se abre o registro com ou sem certidão negativa de tributos municipais.

O lote de hoje é um apartamento com quase dez anos de IPTU acumulado, um edital que empurrava tudo para o comprador e um cartório que registrou a carta assim mesmo. Veja onde a lei, a cláusula e o carimbo se desencontram.

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I  Edital do Dia

O apartamento de Campinas com dez anos de guia

O edital mandava pagar. A lei mandava descontar.

Apartamento de 78 m² em condomínio de quatro torres, dois quartos, uma vaga coberta, bairro residencial em Campinas, interior de São Paulo. Avaliação judicial em R$ 420.000, primeira praça deserta, segunda praça arrematada em R$ 252.000, exatos 60% da avaliação.

Ocupado ou Livre? Livre, com chaves na administração do condomínio. O executado tinha deixado o apartamento três anos antes do pregão, e a unidade estava fechada, com água cortada e energia desligada.

A certidão da prefeitura contava a parte cara da história. O IPTU estava vencido desde o exercício de 2014, com dez lançamentos anuais inscritos em dívida ativa, somando R$ 63.400 entre principal, multa, juros e encargos de cobrança.

O edital tratava esse número em uma linha só. Nas condições gerais, no item de responsabilidades, aparecia a frase que corre em quase todo edital do país: correrão por conta exclusiva do arrematante os débitos de IPTU, taxas e contribuições incidentes sobre o bem.

A frase soa definitiva e não é. Ela pode organizar o que o juízo espera do comprador, mas não pode reescrever a lei que define quem responde pelo tributo depois da hasta pública.

A lei tributária descreve a exceção em uma frase.

Subrogam-se os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade sobre a pessoa do respectivo adquirente, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Código Tributário Nacional, artigo 130, caput e parágrafo único, 1966

O parágrafo único é a chave inteira da edição. Ele diz que a dívida acompanha o preço, e não o adquirente, e por ser lei complementar em matéria tributária ele prevalece sobre qualquer redação de edital.

Em Campinas o arrematante depositou os R$ 252.000 e pediu a expedição da carta. O juízo determinou a intimação do município para habilitar o crédito de IPTU no rateio do valor depositado, e a carta saiu sem condicionamento ao pagamento da dívida.

A procuradoria municipal se habilitou dois meses depois. Recebeu prioridade sobre o credor quirografário que movia a execução e levantou parte do preço depositado, e o restante do débito continuou inscrito no nome do antigo proprietário.

O apartamento entrou no registro limpo de tributo anterior. O que o edital tinha empurrado para o comprador voltou para dentro do próprio lance, sem ação nova, sem recurso e sem discussão longa.

Repare no detalhe que decide o caso. A dívida não foi perdoada nem cancelada, ela apenas trocou de garantia, e a garantia nova é o dinheiro em juízo.

 
 

II  A Conta da Chave

R$ 63.400 que o edital tentou cobrar duas vezes

O apartamento custou R$ 252.000 no martelo, e a mesma quantia pagou os R$ 63.400 de IPTU acumulado. Aplicar a sub-rogação sobre o preço foi a diferença entre um custo de R$ 277.560 e um custo de R$ 340.960.

O primeiro efeito da regra é no teto do lance. Quem trata o IPTU como despesa por fora reduz o valor que pode oferecer, e perde o lote para alguém que leu o parágrafo único e ofereceu mais.

O segundo efeito é na negociação com a prefeitura, que simplesmente deixa de existir. Não há parcelamento a assumir, não há adesão a programa de regularização, não há certidão a limpar em nome do comprador.

O custo real do apartamento de Campinas, item por item:

Lance na segunda praçaR$ 252.000
Comissão do leiloeiro, 5% sobre o lanceR$ 12.600
Imposto de transmissão, 3% sobre o lanceR$ 7.560
Registro da carta e certidõesR$ 5.400
Custo total com a sub-rogação aplicadaR$ 277.560
Custo total se o débito fosse empurradoR$ 340.960

A diferença entre as duas últimas linhas é exatamente o IPTU vencido. São R$ 63.400 que mudam a decisão de comprar, mudam o teto do lance e mudam o retorno da operação inteira.

Existe uma cena em que o número volta a doer, e ela tem nome. Se o preço depositado não alcança o crédito tributário inteiro, a prefeitura fica com o que couber e o saldo continua no colo do executado, sem tocar no imóvel.

Já a cena verdadeiramente ruim é outra e depende de um tributo diferente. Taxa de coleta de lixo, contribuição de melhoria e IPTU seguem a regra do artigo 130, mas dívida de condomínio não é tributo e obedece a outra lógica, que não é a desta edição.

Também vale separar o que nasce depois do martelo. IPTU do exercício em que a carta foi registrada, na fração posterior à imissão na posse, é despesa nova e legítima do arrematante, porque o fato gerador aconteceu com ele como dono.

O ponto de atrito costuma aparecer no cartório, e é ali que a conta se confirma ou desmonta. A escritura comum de compra e venda exige prova de quitação de tributos municipais, e a carta de arrematação segue outro caminho.

O registrador que aplica o parágrafo único registra a carta e averba a transmissão sem certidão negativa da prefeitura, porque o título judicial já traz em si o efeito da sub-rogação sobre o preço.

O registrador que ignora a regra devolve o título com exigência de quitação. A resposta é a suscitação de dúvida, prevista na lei de registros públicos, que leva a questão ao juiz corregedor e costuma terminar com a ordem de registro.

Vale medir o custo desse desvio antes de decidir. Suscitação de dúvida custa honorários e alguns meses de espera, e mesmo assim sai muito mais barato que pagar dez anos de IPTU de um imóvel que nunca foi seu.

Por isso a leitura correta acontece antes do lance e é uma leitura de preço. Débito tributário anterior à arrematação entra na avaliação como valor já contido no lance, e não como despesa adicional a somar por cima.

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III  Garimpo Local

As cinco leituras antes de aceitar a cláusula

1. A natureza de cada débito na certidão da prefeitura. Separe o que é imposto e taxa vinculada ao imóvel do que é multa administrativa ou débito de outra origem. Só o crédito tributário sobre a propriedade entra na sub-rogação do artigo 130.

2. A data do fato gerador de cada lançamento. Exercício anterior à arrematação segue o preço do lance. Exercício posterior à imissão na posse é despesa própria do arrematante e deve entrar na conta como custo real.

3. A redação exata da cláusula de responsabilidade no edital. Copie a frase inteira, com o número do item, porque ela será citada na petição de habilitação do município e na conversa com o registrador. Cláusula genérica cede diante da lei, e é bom ter a redação à mão.

4. A habilitação do município dentro dos autos da execução. Procure no andamento a intimação da procuradoria municipal e o pedido de reserva sobre o produto da alienação. A presença dessa peça mostra que o juízo já trata o IPTU como crédito sobre o preço.

5. A prática do cartório de registro competente para aquele imóvel. Uma consulta prévia ao registrador, antes da praça, revela se ele exige certidão negativa de tributos para registrar carta de arrematação ou se aplica o parágrafo único direto.

As cinco leituras usam documentos abertos e levam pouco mais de uma tarde. A certidão de débitos sai no portal da prefeitura, o edital está publicado e o processo eletrônico costuma permitir consulta pública no tribunal.

Com as cinco conferidas, o lance ganha um número honesto. O IPTU vencido deixa de ser despesa oculta e vira parte do preço que já se pretende pagar, e o teto sobe até onde o negócio ainda faz sentido.

Quando a resposta do cartório é negativa, a decisão continua sendo do comprador. Pedir ao juízo que a carta traga expressamente a menção ao artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional resolve a maioria das exigências antes que elas apareçam.

E quando a exigência aparece mesmo assim, o caminho já está desenhado. Suscitação de dúvida, decisão do corregedor permanente e registro efetuado, com o débito continuando na fila do preço depositado, onde a lei mandou que ele ficasse desde o começo.

"Você daria um lance mais alto sabendo que o IPTU atrasado sai do próprio preço?"

 
 
Quiz da edição

Segundo a certidão da prefeitura, qual era o valor do IPTU vencido acumulado do apartamento de Campinas antes do leilão?

AR$ 42.000
BR$ 63.400
CR$ 89.200
DR$ 120.500

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